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Com o final do ano, muitas empresas enfrentam uma diminuição nas suas atividades e optam por dar férias coletivas ou liberar o uso do banco de horas aos colaboradores que querem folgar.
Apesar disso, a fim de evitar imprevistos, é fundamental que o empregador conheça os requisitos e procedimentos necessários para que ambas modalidades sejam válidas.
As férias estão previstas no artigo 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e diz que cada empregado tem direito a um período de pausa de 30 dias corridos após 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Vale destacar que pode haver ainda uma diminuição das férias quando há faltas injustificadas, sendo realizada conforme o número de ausências.
Uma prática frequentemente adotada entre o Natal e o Ano Novo são as férias coletivas.
Para que as férias coletivas sejam válidas elas devem ser dadas de forma simultânea a todos os empregados da empresa ou de um ou mais setores.
A duração mínima das férias coletivas deve ser de dez dias e podem ser divididas em até dois períodos anuais.
Com relação ao pagamento, ele deve obedecer às normas aplicáveis às férias individuais, havendo uma antecedência mínima de dois dias antes do início do período de recesso e a inclusão do terço constitucional.
Para que essa determinação seja formalizada, a empresa deve enviar um comunicado ao Ministério do Trabalho e sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias, bem como aos empregados.
Com relação aos funcionários que não cumpriram os 12 meses de contrato, podem ser concedidas as férias proporcionais ao tempo de trabalho. Assim, caso o período de férias adquirido seja menor que as férias coletivas, o excedente será considerado licença remunerada, isso sem o adicional de ⅓, e no primeiro dia das férias coletivas terá início a contagem de novo período aquisitivo.
Enquanto isso, para aqueles empregados com mais de 12 meses de contrato, as férias coletivas serão descontadas das férias individuais.
Há ainda a alternativa do banco de horas com a finalidade de compensar o período de recesso de fim de ano.
Diferente das férias coletivas, no banco há a compensação do descanso em outros dias de trabalho.
Vale informar que nesse caso não há a necessidade do pagamento do 1/3 constitucional de férias e nem o período mínimo de dez dias, já que o banco de horas é considerado folga remunerada que será compensada em momento oportuno e não férias.
É importante também lembrar que, por não ser considerado férias, a empresa também não deve descontar o período de recesso das férias individuais de seus colaboradores.
A validade do banco é determinada de acordo com o período a ser compensado e sua finalidade. Além disso, a empresa deve se atentar se o banco de horas é permitido pela Convenção Coletiva.
Por fim, é importante afirmar que, para ambas as modalidades apresentadas, a empresa deve se planejar com antecedência, ponderando um cenário mais vantajoso e observando a particularidade de cada modalidade, já que poderá sofrer sanções administrativas e judiciais se forem feitas de maneira inadequada.
Com informações do Migalhas
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