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O Governador do Distrito Federal, através da Lei nº 4.808/2012 (DODF de 10.04.2012) altera a Lei nº 4.731/2011, que instituiu o programa Proatacadista.
Fica alterada para 7% a alíquota interna para o beneficiário do programa, não sendo aplicada nas operações já estabelecidas pela Lei nº 4.731/2011 em seu art. 1º, § 4 e ainda para:
- pessoas físicas;
- materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas;
No que tange à aplicação da alíquota interna de 7%, equipara-se a saída para consumidor final prevista no art. 3º da Lei nº 4.731/2011, também a saída para consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
Fica vedado ao optante do Proatacadista a realização de operações com:
- pessoas físicas;
- realização de operações com material de construção para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.
Será excluído do Proatacadista o contribuinte que incorrer nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 4.731/2011 e ainda nas hipóteses introduzidas pela Lei nº 4.808/2012 que são:
- realizar operação com destino a pessoas físicas;
- operação com materiais de construção destinados a não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas;
As alterações passam a vigorar na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1º de outubro de 2011.
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