Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Por meio do Decreto n° 43.346/2016 (DOE de 30.07.2016), foi regulamenta a Lei n° 15.865/2016, a qual estabelece que, para fruição de benefício ou incentivo fiscal relacionados ao ICMS, os contribuintes deverão comprovar depósito, em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), do valor correspondente a 10% do respectivo incentivo ou benefício.
O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF:
a) Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), instituído pela Lei n° 11.675/1999;
b) Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (PRODEAUTO), instituído pela Lei n° 13.484/2008;
c) Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei n° 13.942/2009;
d) Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei n° 13.179/2006.
O recolhimento do FEEF deve ser feito até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O artigo 3° do Decreto n° 43.346/2016 relaciona as hipóteses em que a exigência do depósito em favor do FEEF fica dispensada. Já o artigo 4° versa sobre a prorrogação do prazo de fruição dos benefícios e incentivos, em decorrência do depósito em favor do FEEF.
Nota LegisWeb: As disposições são válidas a partir de 01.08.2016
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0901 | 6.105 |
Atualizado em: 25/11/2024 02:21 |