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Introduzido no País em 1998 (Lei9.601), o banco de horas foi criado para facilitar a vida de trabalhadores e empresários, já que estes últimos nem sempre podiam arcar com o pagamento das horas extras de seus contratados. O problema, no entanto, se deu alguns anos mais tarde, quando um novo comportamento corporativo passou a ser observado na maioria das empresas.
“Nos últimos 13 anos empresas brasileiras passaram a adotar o banco de horas independente de uma real crise econômica, sem se preocupar em impedir a dispensa de seus contratados, como previa a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, explica a advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco, Rosania de Lima Costa.
Desta forma, aquilo que inicialmente serviria para garantir o emprego do trabalhador passou a beneficiar apenas o empregador, que deixou de se preocupar com o pagamento de horas extras.
Inversão de valores
E com tal inversão de valores, não era de se estranhar que muitos trabalhadores deixassem de entender quais eram seus direitos. “Para se ter uma ideia, algumas companhias passaram a trabalhar com um banco de horas negativo, o que não é permitido por lei”, esclarece Rosania.
De acordo com Rosania, nestes casos, é comum encontrar situações em que um funcionário falte no trabalho e a empresa em questão negative o trabalhador no banco de horas para uma posterior compensação.
Compensação de horas
A legislação em vigor apenas permite a instituição de um banco de horas em uma empresa com a anuência do sindicato. Ou seja, para que o sistema de compensação seja aprovado, é preciso obter a aprovação do sindicato da categoria.
“Se isso não estiver acordado com o sindicato, tal compensação não terá validade alguma e as horas trabalhadas deverão ser pagas como extras”, informa Rosania.
Atenção aos prazos!
Ainda de acordo com a atual legislação, as folgas deverão ser concedidas aos funcionários em um período de até 12 meses, cabendo ao gestor a tarefa de controlar quais serão as pessoas que deverão ser beneficiadas com o descanso.
Contudo, é preciso estar atento! As folgas que excederem o prazo estipulado pela lei poderão ser reclamadas pelos contratados como dívidas trabalhistas, e aí, deverão ser pagas não apenas como horas extras, mas também com juros e correções.
“O Ministério do Trabalho determina o pagamento do débito trabalhista considerando a TR (taxa referencial), que é uma taxa de juros divulgada mensalmente pelo Tribunal Superior do Trabalho para tal fim”, explica Rosania.
Por isso, é importante que o empregado sempre mantenha um controle próprio das horas extras trabalhadas e de seu banco de horas, para evitar erros de cobrança e de pagamento.
Multas
Hoje, a multa para as empresas que descumprirem o prazo de descanso do banco de horas pode variar de R$ 40,25 a R$ 4.025,33. O mesmo ocorre com as organizações que permitirem que seus contratados trabalhem mais duas horas além da jornada de oito horas.
“Um trabalhador não pode atuar dez horas por dia, segundo a legislação”, explica Rosania.
Mas e os sábados e domingos, como ficam? Neste caso, se o contrato de trabalho não prever que o trabalhador dê expediente nos fins de semana, o empregador não poderá, em hipótese alguma, solicitar que o contratado trabalhe no sábado ou domingo sem pagar estas horas como extras.
“No domingo a remuneração é paga 100%. O contratante não pode simplesmente não pagar essa hora extra e lançar dois dias de descanso no banco de horas, como muitas empresas costumam fazer. Isso é uma ação irregular”, alerta Rosania. Segundo ela, “quem paga mal paga duas vezes”.
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Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |