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A General Motors do Brasil S. A. (GM) conseguiu excluir de uma condenação imposta pela Justiça do Trabalho o pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) a um operador remunerado por hora. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que a Súmula nº 91 do TST vede o chamado salário complessivo (que engloba, numa única rubrica, o pagamento de diferentes parcelas), no caso a incorporação do repouso ao salário foi pactuada em instrumento coletivo. Na decisão, a SDI-1 enfatizou que o TST vem entendendo ser imprescindível prestigiar e valorizar a negociação conduzida pelas organizações sindicais, "interlocutores legítimos de empregados e empregadores".
A modalidade de remuneração ajustada entre o operador de produção e a GM foi o salário por hora, que perdurou por todo o contrato de trabalho, de cerca de quatro anos. Dispensado sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista visando à nulidade da rescisão e à reintegração ao emprego por ser portador de doença profissional e pedindo outras verbas – entre elas o repouso semanal. A alegação foi a de que a GM, no acordo efetuado com o sindicato, teria embutido o RSR no valor hora, o que o prejudicava, pois, além de não receber o benefício, não teria mais os reflexos da parcela nas horas extras noturnas e no adicional noturno, entre outras vantagens.
Entre vários pedidos e com fundamento legal no artigo 9º da CLT, o operador requereu a nulidade do acordo quanto ao RSR e o pagamento de tais valores pertinentes a todo o contrato de trabalho e sua integralização no salário, nas horas extras, nas horas noturnas e no adicional noturno. A 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) indeferiu a reintegração, mas condenou ao pagamento da integração do RSR .
Sem conseguir reverter a sentença desfavorável, a GM recorreu ao TST alegando que o pagamento obedeceu ao critério estipulado em cláusula do acordo coletivo e, ainda, que a Súmula nº 91 entende nula a cláusula contratual, mas não trata de cláusula convencional. A Oitava Turma, no exame de recurso de revista, manteve a nulidade da norma coletiva que previa a inclusão do repouso no salário-hora do operador. A empresa interpôs então embargos à SDI-1.
"Autonomia privada coletiva merecer ser privilegiada"
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a aplicação da Súmula nº 91. Segundo ele, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. "É que a autonomia privada coletiva foi elevada a nível constitucional pela Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIV, e, portanto, merece ser privilegiada" afirmou.
O ministro ainda destacou que a jurisprudência atual do TST entende ser imprescindível prestigiar e valorizar a negociação conduzida pelas organizações sindicais, "interlocutores legítimos de empregados e empregadores", na busca de solução para os conflitos de seus interesses. Ele afastou ainda a argumentação da impossibilidade de flexibilizar a verba relativa ao repouso semanal remunerado, que, de acordo com seu voto, é "direito patrimonial disponível".
Processo: AIRR e RR-142000-92.2008.5.04.0232 (Fase atual: E)
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