Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
As indenizações recebidas por empresas para reparar danos patrimoniais de terceiros integram a base de cálculo do PIS, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR). Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.
A interpretação está na Solução de Consulta nº 49, publicada no Diário Oficial da União de ontem. Os entendimentos das soluções de consulta vinculam e devem ser seguidos apenas por aqueles que as fazem. Para os demais contribuintes, podem ser apenas um indício do posicionamento da Receita para determinados temas.
Em relação ao PIS e à Cofins, a Receita afirma que esse tipo de indenização deveria fazer parte da base de cálculo das contribuições até 27 de maio de 2009. Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a fiscalização considera que essa indenização não estava na lista de exclusões da legislação do PIS e da Cofins da época. "Não há motivo para a tributação porque indenização não é acréscimo patrimonial, mas apenas a recuperação de um valor", afirma Barros. "Assim, não se trata de receita tributável."
No caso da CSLL e do IR, a Receita entende que só o ganho de capital apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e do valor contábil do bem, compõe a base de cálculo dos tributos.
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.9962 | 5.9987 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3263 | 6.3343 |
Atualizado em: 28/11/2024 17:30 |