Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Companhia Industrial de Vidros – CIV, que pretendia reformar decisão que decretou a incidência de juros desde o ajuizamento de ação de indenização por danos morais. Os ministros ressaltaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu conforme a jurisprudência do TST (Súmula 439).
"Capitão porcaria"
O Tribunal da 6ª Região reformou decisão de primeiro grau após constatar que as testemunhas confirmaram que o empregado sofreu tratamento indigno por parte de um coronel, seu superior hierárquico, que o chamava de "capitão porcaria". Em seguida à condenação por danos morais, o Regional acresceu juros e correção monetária. A empresa recorreu ao TST pretendendo que ambas as atualizações começassem a incidir a partir da data do arbitramento da indenização.
Na decisão da Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa fez a distinção entre o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária. O pagamento de juros como indenização pelo atraso no pagamento das obrigações trabalhistas é estabelecido no artigo 883 da CLT, e a norma afirma que serão devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Diferentemente será a contagem do termo inicial da correção monetária. Nesse caso, se observará sempre a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor estabelecido a título de reparação por danos morais sofridos pelo empregado. A ministra ressaltou que a questão já está pacificada por meio da Súmula 439 deste Tribunal.
Os demais ministros seguiram a relatora e a decisão foi unânime ao rechaçar a tese da CIV no sentido de que a contagem dos juros também se desse a partir da condenação, e não da data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista.
Processo: RR-128200-57.2009.5.06.0021
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1016 | 6.1096 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:58 |