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As empresas brasileiras que operam com commodities junto a vinculadas no exterior passam a ter regras mais claras sobre como o Fisco interpreta a aplicação dos métodos de preço de transferência para esse tipo de produto. A Receita Federal regulamentou a lei que criou esses novos métodos, obrigatórios desde janeiro, especialmente para commodities.
O Fisco impõe a aplicação das regras de preço de transferência nas operações realizadas entre empresas brasileiras e suas vinculadas no exterior para evitar o envio de lucro para fora do país, o que reduziria o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. Por isso, o esclarecimento da Receita pode gerar impacto no valor desses tributos.
O Preço sob Cotação na Importação (PCI) e o Preço de Cotação na Exportação (PCex) são métodos de preço de transferência, introduzidos pela Lei nº 12.715, de 2012, especialmente para commodities. Uma regulamentação anterior, a Instrução Normativa nº 1.312, de 2012, trouxe algumas definições esperadas para a aplicação desses métodos, mas faltou muito a esclarecer.
Por isso, foi editada a Instrução Normativa nº 1.395 da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial da União. A norma traz detalhes técnicos que podem impactar a tributação nas operações de compra ou venda de commodities de vinculadas no exterior. “A Receita Federal ouviu o mercado e as dúvidas tendem a diminuir”, afirma o advogado tributarista Alexandre Borges Siciliano, do escritório Lobo & De Rizzo Advogados.
A lei estabelece, por exemplo, que esses métodos eram obrigatórios para bens cotados em bolsa. Em 2012, a IN 1.312 listou esses produtos e as bolsas que devem ser consideradas.
Porém, nessa lista consta uma série de bens sem cotação em bolsa, por exemplo, produtos feitos à base de cacau. “Agora, a nova IN deixa claro que, ao mesmo tempo, o produto tem que constar da lista e ter o preço cotado em alguma das bolsas também listadas na IN 1.312”, afirma Siciliano. A Receita incluiu a palavra “cumulativamente” na norma.
O objetivo dos métodos é a comparação do preço praticado pela brasileira com o preço praticado pela vinculada na “data da transação”, segundo a lei e a IN antiga. No mercado, ficou a dúvida sobre o que seria considerado como “data da transação”.
Dependendo da data, a carga tributária do produto pode ser menor ou maior. A nova IN diz que a data da transação deve ser aquela em que o preço foi negociado conforme expresso em contrato, ou do procedimento normal de mercado. “O esclarecimento é relevante porque respeita a peculiaridade de cada negócio”, afirma Siciliano.
Nessa linha de raciocínio, a nova norma da Receita também deixa claro que variáveis devem consideradas para se chegar ao valor da commoditie e, consequentemente, do IR e CSLL a pagar.
As variáveis são: prazo para pagamento, quantidades negociadas, influências climáticas nas características do bem importado, custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, acondicionamento, e frete e seguro. Antes, a IN falava apenas em “custo de transporte ao porto de destino e influências climáticas nas características do bem”.
Além disso, a nova instrução normativa deixa expresso que o valor do frete e seguro para transporte poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI).
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