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O Ato nº 9/15, do Congresso Nacional, prorrogou a vigência, por mais 60 dias, da Medida Provisória nº 664/2014, a qual alterou as normas para a concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários, entre eles o auxílio doença. Hoje o teto é a média das últimas 12 contribuições e as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do empregado entrar no INSS. Até então, o benefício era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS e os empregadores tinham de arcar com os custos de 15 dias antes do salário pago pela Previdência.
Uma MP pode ser prorrogada por outros 60 dias. Neste período, a Medida deve ser apreciada e votada no Congresso Nacional, podendo, ou não, ser transformada em lei. Caso isso aconteça, as normas previstas serão permanentes. A advogada do Centro Nacional de Apoio ao Aposentado Trabalhador – Cenaat, Tabatha Barbosa, comenta que antes da MP nº 664/2014, em regra, competia somente aos médicos da Previdência Social avaliar a incapacidade para o trabalho do segurado, trazendo como consequência a grande espera, que levava em média de dois a três meses, por uma avaliação e resultado, devido ao pequeno número de profissionais disponíveis para a função.
Com a nova sistemática há possibilidade da Previdência Social, através do INSS, fazer convênios com particulares e entes públicos para realização de perícias, como determina o § 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213/1991. “Tal mudança permitirá expressamente a contratação de peritos médicos por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas ou com empresas privadas sob a supervisão do médico perito do INSS, possibilitando aos segurados um tempo de espera menor, uma vez que podem contar com outros profissionais”, avalia Tabatha destacando que tal mudança trará uma procura maior dos segurados por seu benefício e ainda garantirá mais credibilidade no serviço da Previdência Social.
Por sua vez, a sócia do Escritório Emerenciano, Baggio Associados – Advogados, Cristina Buchignani, coordenadora da área Trabalhista Sindical, afirma que, na prática, as regras da MP nº 664 não beneficiarão o segurado, já que, além dos entraves administrativos, ficou mantida a necessidade de supervisão por médico do INSS da perícia realizada por terceiros. “Todavia, as empresas não serão diretamente prejudicadas pela possibilidade de realização de perícias médicas por “terceiros” para avaliação dos funcionários segurados da Previdência Social acometidos de doenças incapacitantes”.
No parecer de Cristina, as empresas foram bem atingidas com uma obrigação que antes era da Previdência Social: a de pagar o salário integral ao empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento de suas atividades por motivo de doença, acidente do trabalho ou de qualquer outra natureza, para somente encaminhar o trabalhador à perícia médica da Previdência Social no 31º dia de afastamento.
Caso um empregado tenha que se afastar do serviço por problema de saúde ou acidente de trabalho, a empresa deve providenciar a apresentação do requerimento do benefício ao INSS no 31º dia de afastamento. Este encargo pode ser tanto assumido pelo empregador quanto pelo empregado, mas neste caso a empresa deve orientá-lo de como proceder, disponibilizando a documentação necessária, especialmente o documento que declara e comprova o último dia trabalhado. O empregado precisará apresentar ao INSS, além de referido documento, a sua Carteira de Identidade, o CPF e o Número de Identificação do Trabalhador perante o INSS - NIT.
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