Período: Maio/2025 | ||||||
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A partir de 2017, o ganho apurado na venda de bens ou direitos de qualquer natureza está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda calculado mediante a aplicação de alíquotas progressivas.
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Até 31 de dezembro de 2016 a tributação era à alíquota única de 15%. A partir de janeiro de 2017, a alíquota de 15% somente incidirá sobre os ganhos de capital de até R$ 5 milhões. Ultrapassado esse valor, além do IR de 15% sobre o ganho até R$ 5 milhões, deverá ser calculado o IR sobre a parcela excedente com as seguintes alíquotas:
- 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder a R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
- 20% sobre a parcela do ganho que exceder a R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e
- 22,5% sobre a parcela do ganho que exceder a R$ 30 milhões.
Diante das novas regras, a atenção do contribuinte deve ser redobrada. Ao não obedecer as novas alíquotas, o pagamento do Imposto de Renda poderá ser feito à menor, incidindo multas e juros sobre a diferença não recolhida.
O Imposto de Renda sobre o ganho de capital deve ser recolhido até o mês seguinte à alienação do bem ou direito, no entanto, via de regra, as pessoas físicas somente se dão conta no ano seguinte, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste.
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Atualizado em: 23/05/2025 18:17 |