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A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reconsiderou, em despacho proferido ontem (8/11), decisão tomada dia 31 de outubro e autorizou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a realizar eleições pelo sistema eleitoral licitado.
A ação que pedia tutela de urgência para suspensão do pleito foi movida pela Confederação Nacional dos Contadores (CNC). Segundo a confederação, a adoção de sistema de votação pela internet imposto pelo CFC estaria retirando a possibilidade das chapas concorrentes aferirem os arquivos e documentos do sistema e colocando em risco a segurança e a integridade da eleição.
Na decisão tomada no final de outubro, a desembargadora determinava que o pleito fosse realizado por meio de urnas eletrônicas emprestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme pedia a confederação.
O conselho recorreu alegando que haverá prejuízo financeiro e risco de instabilidade administrativa, visto que a remodelação não garantiria a realização da eleição até o fim do mandato dos atuais ocupantes. Sustentou que o sistema atual não é o mesmo de 2013, questionado pelo CNC, e que já foi utilizado na renovação de um terço dos conselhos regionais de contabilidade em 2015 sem qualquer incidente.
O CFC alegou ainda que o autor da ação poderá participar de demonstração pública do sistema, que será realizada na sede da empresa contratada para fazer a eleição nos dias 13 e 14 de novembro.
Segundo a desembargadora, o conselho comprovou que o sistema atual não tem as mesmas características do de 2013. Na referida eleição, dois terços da bancada teria ficado com a chapa da situação, resultado questionado pelos contadores. “Tratando-se de sistemas diversos, não se pode pressupor que as inconsistências e vulnerabilidades do primeiro modelo não tenham sido sanadas, notadamente quando se tem em conta a presunção de legitimidade do ato administrativo”, afirmou Vânia.
Ela acrescentou que o sistema deverá passar por perícia judicial durante o trâmite da ação. Segundo a magistrada, “nada impede que o resultado da eleição venha a ser anulado, porém, a mera suspeita de que o atual sistema possa conter os mesmos vícios do anterior não pode justificar a concessão da liminar, considerando, inclusive, os gastos já realizados pela parte agravada com a contratação da empresa responsável”.
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