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Em virtude da suspensão pela Ministra do STF dos efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, o CONFAZ divulgou seu posicionamento sobre a questão.
“O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.”
Assim sendo, com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não poderão, por enquanto, exigir dos contribuintes aplicação das regras determinadas nas cláusulas suspensas neste convênio.
Ficam válidas então as regras anteriores previstas no Convênio 92/15, até que haja um novo posicionamento da justiça e dos estados.
Veja abaixo um resumo do que tratam das cláusulas suspensas do Convênio ICMS nº 52/2017:
Cláusula 8ª: Responsabilidade pelo ICMS-ST e DIFAL na venda interestadual
Cláusula 9ª: Situações em que não deverá ser aplicada a ST
Cláusula 10ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço fixado pelo governo
Cláusula 11ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço de venda mais o MVA
Cláusula 12ª: Inclusão do DIFAL na b/c na venda de ativo ou consumo
Cláusula 13ª: Imposto devido por ST integra a base de cálculo
Cláusula 14ª: Fórmula para inclusão da ST na base de cálculo
Cláusula 16ª: Emissão de nota fiscal de ressarcimento
Cláusula 24ª: Pesquisa de preço para determinação do IVA
Cláusula 26ª: Regras para a pesquisa de preços.
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Atualizado em: 02/05/2025 18:22 |