Período: Maio/2025 | ||||||
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Embora o carnaval seja uma data comemorativa no Brasil, acredita-se, que se trata de um Feriado Nacional.
Está data pode ser considerada feriado estadual ou municipal, entretanto o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO editou a Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017 para fortalecer as questões trabalhistas durante as festividades, a qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h.
O documento é adequado para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para melhor entendimento entre trabalhador e empregador, é indispensável analisar a legislação estadual ou municipal de cada região e a convenção coletiva da categoria.
Se houver trabalho nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado, será remunerado em dobro ou concedido folga em outro dia da semana.
Pode ser acordado entre empregadores e empregados, folga ou reposição da carga horária (até no máximo duas horas por dia), nas localidades em que o carnaval não for considerado feriado.
Não sendo feriado em seu estado: |
· Expediente normal; |
· A empresa dispensa o empregado (folga); |
· O empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito; |
Sendo feriado: |
· O empregado não trabalha; |
· O empregado trabalha e recebe remuneração em dobro; |
· Tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga). |
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Atualizado em: 16/05/2025 18:15 |