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Devem as entidades componentes do Grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) a que se refere a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:
1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;
2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;
3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
Base: Nota Técnica EFD-Contribuições 007/2018.
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Atualizado em: 09/05/2025 18:20 |