Período: Maio/2025 | ||||||
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O contabilista deve estar atento às nuances legislativas, para que a contabilidade registre, separadamente, as receitas advindas de serviços e revenda de mercadorias, especialmente quanto têm tratamento tributário distinto.
É o caso, por exemplo, das receitas advindas da compra e venda de veículos usados, que tem tratamento específico e enquadramento em tabelas diferentes no Simples Nacional, segundo a natureza da receita.
Na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, para fins de tributação pelo Simples Nacional, a receita é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.
Observe-se que, neste caso, da receita bruta (produto da venda), são excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Venda em Consignação
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.
Nesta hipótese (contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Bases:
Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.016/2015.
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Atualizado em: 08/05/2025 06:40 |