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Através da Instrução Normativa RFB 1.817/2018 foram dispostas novas normas relativas ao Registro Especial de Controle de Papel Imune.
O Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) é obrigatório aos fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
Destacam-se as seguintes alterações, em relação às normas anteriormente vigentes:
1 – introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do registro, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida;
2 – definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;
3 – regulamentação do pedido de renovação do Registro Especial a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial;
4 – ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial.
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Atualizado em: 06/05/2025 11:00 |