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É suspenso da tributação pelo PIS e COFINS as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão do PIS e COFINS; e
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Para fins do disposto em “b” o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
Entretanto, a suspensão não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.
Já a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional, pode ser beneficiada pela suspensão do PIS e COFINS, nos termos legais.
Bases: § 6º-A do art. 40 da Lei 10.865/2004 e Solução de Consulta Cosit 422/2017.
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