Período: Abril/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no julgamento que definiu o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins. A decisão mantém sem alterações a tese firmada pelos ministros em processo repetitivo.
Ao julgar a questão no início do ano, o STJ definiu que deve gerar crédito tudo aquilo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Deve-se levar em consideração a essencialidade e a relevância do insumo. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
Após o julgamento, a PGFN apresentou embargos de declaração para pedir esclarecimento (EREsp 1246317 e EREsp 1221 170). O recurso foi julgado na quarta-feira, “em bloco” – ou seja, sem destaque ou leitura da decisão. Na ementa, disponibilizada após a sessão, consta que o pedido da Fazenda trazia argumento novo, que não poderia ser apresentado por meio desse recurso, após julgamento do mérito.
De acordo com o procurador Clóvis Monteiro, da Fazenda Nacional, a finalidade era apenas esclarecer que a legislação traz, expressamente, algumas despesas que não podem ser consideradas insumos. Esse ponto, acrescentou, já constava no voto da ministra Assusete Magalhães.
A PGFN ainda não decidiu se levará a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão, porém, segundo Monteiro, continuará a interpretar que, se a lei proíbe creditamento, determinado item não pode ser considerado insumo.
Em termos financeiros, o processo é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo.
No julgamento da tese, a 1ª Seção declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247, de 2002, e 404, de 2004, ambas da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Pelo voto da ministra Regina Helena, que prevaleceu no julgamento, essencial é “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
Para a ministra, relevante é “o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.
Período: Abril/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
status | N/D | N/D |
code | N/D | N/D |
message | N/D | N/D |
Atualizado em: Data indisponível |