Período: Maio/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Constitui hipótese de incidência de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.
Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.
Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:
Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte;
noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural).
Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.
Base: Solução de Consulta Cosit 9/2019.
Período: Maio/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6516 | 5.6616 |
Euro/Real Brasileiro | 6.38978 | 6.40615 |
Atualizado em: 02/05/2025 18:22 |