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Em meio à agitada rotina fiscal das empresas, é necessário o envio anual da principal declaração de pessoa jurídica à Receita Federal do Brasil, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O prazo deste ano se encerra dia 31 de julho.
Estão obrigadas ao envio da declaração todas as entidades tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado e Lucro Presumido, imunes e isentas, com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos e pessoas jurídicas inativas.
Desde 2015, após suceder a Declaração de Informações Fiscais e Econômicas – DIPJ, a ECF deve conter não somente informações relacionadas à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas também dados da realidade econômica e operacional das entidades.
Com o objetivo de vincular e “amarrar” cada vez mais as informações prestadas pelos contribuintes, o preenchimento da ECF parte da recuperação dos dados enviados em maio de 2019 por meio de um documento anterior: a Escrituração Contábil Digital (ECD), que traz todas as informações contábeis das empresas. Esses dados são a base para o preenchimento da ECF e, portanto, eventuais incorreções na ECD podem gerar erros e dificuldades no envio da ECF.
Empresas de grande porte devem se atentar a alguns pontos relevantes e sensíveis à fiscalização. Por exemplo, contribuintes que realizem operações de importação e/ou exportação de bens, direitos e valores, sujeitas às regras de Preços de Transferências, obrigatoriamente devem apresentar informações relacionadas ao cálculo dos preços praticados e identificação dos itens transacionados.
Ainda sobre operações com o exterior, é importante que o contribuinte verifique se está obrigado à entrega da chamada Declaração País-a-País, que compõe um dos Registros da ECF. Desde 2017, devem enviar a Declaração País-a-País os grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00 (750 milhões de euros ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo).
Outro assunto relevante e tratado de forma rigorosa pelas autoridades fazendárias é a apresentação das informações de avaliação de estoque e composição de custos. Atualmente, os saldos são vinculados aos dados declarados na ECD. Ainda assim, a tendência para o aumento da eficiência fiscalizatória é compor uma base unificada de dados, de modo que, em breve, as informações de estoque e custos do Bloco K do EFD ICMS IPI serão utilizadas para o preenchimento da ECF.
As multas aplicáveis caso a empresa não entregue a ECF no prazo fixado podem chegar a até 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes dos tributos, no período a que se refere a apuração, limitadas a 10% para os contribuintes que deixarem de apresentar ou apresentarem a declaração em atraso.
Nos casos de omissão, inexatidão ou incorreção das informações prestadas, a multa será de 3% sobre o valor declarado ou R$ 100, se inferior. Por fim, caso a pessoa jurídica não entregue ou não possua escrituração para entrega da ECF, poderá se sujeitar ao arbitramento do lucro.
É cada vez mais importante a precaução dos contribuintes quanto à qualidade das informações prestadas nas obrigações acessórias exigidas pela legislação, especialmente a ECF, que é a declaração com o maior volume de informações apresentadas à Receita Federal.
Verificar com antecedência as informações exigidas e contar com uma orientação técnica são medidas essenciais para a mitigação de riscos e eventuais questionamentos pelas autoridades.
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Atualizado em: 09/05/2025 18:20 |