Período: Maio/2025 | ||||||
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Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
1 – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Base: Lei Complementar 102/2000.
Veja também, no Guia Tributário Online:
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Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6825 | 5.6855 |
Euro/Real Brasileiro | 6.41849 | 6.43501 |
Atualizado em: 05/05/2025 14:09 |