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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), em face da publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que facilita e simplifica a abertura de empresas, enumerou as principais alterações no tocante ao arquivamento de atos no Registro do Comércio:
– Extinção de licenças para atividades de baixo risco
287 atividades econômicas, definidas como de baixo risco, não precisam de qualquer tipo de autorização para implantação e funcionamento. Assim, empreendedores poderão exercer as atividades empresariais de forma ágil e compatível com um País propenso à realização de investimentos.
– Fim da obrigatoriedade do NIRE
Não há mais necessidade de instituição do NIRE, e consequentemente os pedidos de registro não precisam mais indicar esse número, encerrando-se as exigências por ausência dessa indicação. Medida importante de simplificação e desburocratização.
– Registro automático
O registro dos atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada e cooperativa deverá ser realizado de forma automática para os empreendedores que optarem pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo DREI. No caso de constituição, o empreendedor receberá o CNPJ no ato da solicitação do registro.
– Registro de atos societários independentemente de autorização prévia
Os Atos empresariais poderão ser levados à registro independentemente da existência de autorização prévia do Governo. Os órgãos públicos serão informados pelo DREI a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse para posterior fiscalização.
– Extinção da taxa do CNE
Não poderá haver cobrança de preço pela inclusão de informações no Cadastro Nacional de Empresas (CNE). Medida importante de simplificação ao procedimento e redução de custos para o empreendedor.
– Recurso ao Drei
A última instância recursal do processo revisional em matéria de registro empresarial passou a ser o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (antes era o Ministro de Estado do Economia). Medida importante de simplificação do procedimento, que faz com que o empreendedor ganhe em celeridade.
– Publicidade de atos societários em meio eletrônico
As Juntas Comerciais poderão realizar a publicação de atos decisórios em seus sites na internet. Tal medida condiz com a oferta de serviços públicos digitais à sociedade.
– Arquivamento automático de atos com informações
A integração, a colaboração e o compartilhamento de informações, estruturas e serviços entre os órgãos municipais, estaduais, distritais e federais permitirão que os empreendedores não precisem levar a arquivamento atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais, quando essas informações puderem ser obtidas em outras bases públicas de dados.
– Isenção de custos para extinção de empresas
É vedada a cobrança de preço público pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da Eireli e da sociedade limitada. Medida que evita o encerramento irregular de atividades empresariais, tão comum no País.
– Sociedade limitada
As sociedades limitadas podem ser constituídas (de forma originária ou derivada) por apenas um sócio. Medida que equipara nossa legislação societária à de diversos países. A sociedade limitada "unipessoal” não deixa de ser uma sociedade limitada, razão pela qual aplicam-se às sociedades limitadas formadas por um único sócio as mesmas regras das sociedades limitadas com mais de um sócio, no que couber.
Os usuários do serviço público de empresas que efetuaram o pagamento do preço antes da publicação da Lei 13.874/2019 e ingressaram com o pedido de arquivamento em data posterior poderão solicitar a restituição dos valores. O direito à restituição dos valores também se aplica as usuários que após a vigência da Lei 13.874, de forma equivocada, efetuaram o pagamento dos preços daqueles serviços.
O pedido de restituição deverá observar a respectiva legislação estadual ou federal.
Quaisquer dúvidas poderão ser encaminhadas ao Drei, através do e-mail: drei@mdic.gov.br.
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