Período: Abril/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode fazer uso de laudo similar como forma de comprovação de especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa.
Assim entendeu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao não reconhecer tempo especial a um montador de Sombrio, município de Santa Catarina.
“Na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segundo laborou — os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”, afirma o juiz federal Fábio Vitório Mattiello, relator do caso.
O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade semelhante àquela que o trabalhador atuou. Em casos assim, a comprovação é feita de forma indireta.
Conforme a decisão, no entanto, somente “nos casos em que há informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado e a empresa na qual este laborou encontra-se encerrada, admite-se a realização de perícia indireta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão
5000557-97.2018.4.04.7217
Período: Abril/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6889 | 5.6919 |
Euro/Real Brasileiro | 6.48508 | 6.50195 |
Atualizado em: 25/04/2025 18:45 |