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O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.
O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.
De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) o valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.
De acordo com o Ato TST 287/2020, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2020 são:
a) R$ 10.059,15 no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.
Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.
Veja os procedimentos para a empresa que efetua o pagamento de depósito recursal a menor que o estabelecido, no tópico Depósito Recursal – Reclamatória Trabalhista – Instruções Para Preenchimento da GFIP.
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Atualizado em: 04/05/2025 22:45 |