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Covid-19: trabalhador com contrato suspenso tem direito ao 13º salário?

Neste contexto, destaque para a suspensão temporária de contratos, jornada de trabalho e redução de salários.

Implementado no Brasil em 1962, o 13º salário é uma gratificação de fim de ano concedida a todo trabalhador que atua com carteira assinada. Este direito garante que a cada mês trabalhado o colaborador receba o equivalente a 1/12 – um doze avos – do seu salário. Ou seja, caso tenha trabalhado o ano inteiro, receberá um salário a mais. Só que, por causa da pandemia da Covid-19, muitas empresas tiveram, para não demitir, que tomar medidas um tanto drásticas com seus colaboradores.

Neste contexto, destaque para a suspensão temporária de contratos, jornada de trabalho e redução de salários.

Diante deste fato, a pergunta que não quer calar é: como ficarão as gratificações natalinas?

Geralmente, a parcela do 13° é paga entre fevereiro e o último dia útil do mês de novembro. Neste ano de 2020, a data cai em uma segunda-feira – 30 de novembro. E a segunda parcela é quitada no dia 20 de dezembro [domingo], então ela tem que ser antecipada para sexta-feira, 18 de dezembro.

Suspensão de contrato

Então, se houve suspensão do contrato de trabalho por conta da pandemia, é importante ressaltar que esse período não será contabilizado no 13° devido. Tudo porque a gratificação terá de ser reduzida proporcionalmente aos meses não trabalhados, ao invés de multiplicar por 12, por exemplo, será multiplicado pela quantidade de meses do contato ativo.

Por fim, é considerado, para o recebimento do 13° salário, um período que seja igual ou superior a 15 dias.

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Atualizado em: 07/05/2025 13:10