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O Executivo Nacional determinou algumas diretrizes para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm, pago nas hipóteses de: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; suspensão temporária do contrato de trabalho; e empregado com contrato de trabalho intermitente, conforme determinação no § 3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT.
Então, através da Lei nº 14.058/2020, publicada no dia 18 de setembro no Diário Oficial da União, ficou estabelecido que beneficiário poderá receber o Bem na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista [exceto conta-salário], desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários ao Ministério da Economia. A informação tem que ser repassada pela empresa na mesma ocasião em que comunicar a redução da jornada/salário ou a suspensão contratual, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
Tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial, nas hipóteses de: não validação ou rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou ausência da indicação de conta de poupança ou conta de depósito à vista pelo beneficiário.
Os recursos relativos ao Bem não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.
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Atualizado em: 08/05/2025 11:40 |