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Mesmo com jurisprudência contrária, a Receita Federal continua cobrando ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Esta postura tem gerado disputas jurídicas entre o fisco e as empresas, A justificativa da autoridade fiscal para a incidência de impostos e aplicação de multas se baseia nos termos da Lei Kandir, que qualifica estas operações como circulação de caráter mercantil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm).
Segundo o coordenador tributário do WFaria Advogados, Rubens Souza, a ilegalidade da cobrança tem causado grandes transtornos econômicos às empresas. “Esse equívoco na legislação ocasiona um desgaste desnecessário as empresas e ao erário jurídico. A Súmula 166(1) e o Recurso Especial Repetitivo 1.125.133(2) é clara ao dizer que a cobrança somente deve ser efetuada se institui um ato comercial essa transação”, esclarece Souza.
Outra complicação é a restituição destes valores cobrados inadequadamente que se arrastam por meses ou anos os processos. “Aconselho que as empresas lesadas imediatamente ajuízem um mandado de segurança para assegurar a devolução desses valores o quanto antes, e também pedirem a declaração de inexigibilidade da cobrança para o futuro”, conclui o advogado.
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Atualizado em: 08/05/2025 15:25 |