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Antes do Decreto nº 10.410 [que revogou expressamente o inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS] ser publicado, em junho deste ano, as empresas estavam obrigadas a enviar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social – GPS relativa à competência anterior.
Contudo, agora, com essa revogação, há uma confusão no seguinte sentido: existe a Lei nº 8.870, de 1994, que continua em vigor e diz, em seu artigo 3º que as empresas estão obrigadas a transmitir a cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.
O artigo 9º desta legislação dispõe que compete ao Executivo Nacional regularizar os mecanismos a serem seguidos pelos sindicatos na pretensão das informações, os prazos e a periodicidade de seu fornecimento; orientações essas que estavam justamente no inciso V do artigo 225 do RPS, o qual foi absolutamente rescindido.
Desse modo, é devido que as empresas, mesmo com a revogação total do inciso V do art. 225 do RPS, enviem ao sindicato da cópia da GPS, uma vez que esse dever consta no artigo 3º da Lei nº 8.870, de 1994.
O que não há, até o momento, é a regularização relativa à forma e ao prazo a serem observados o fornecimento desta declaração.
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Atualizado em: 09/05/2025 18:11 |