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No dia 6 de novembro, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.988 alterou as Instruções Normativas RFB nºs 1.291, de 2012, e 1.612, de 2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital – Recof-Sped.
Então, ficou estabelecido que a partir de 1º de dezembro de 2020, os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o regime do Recof ou do Recof-Sped poderão ser armazenados também em pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do ambiente. Mas, atenção: a ação só é válida desde que sejam controlados por meio do sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso.
No caso do Recof, é necessário que haja integração aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB; e no caso do Recof-Sped, é imprescindível a relação com as mercadorias comercializadas sob amparo do regime.
Importante salientar que até 31 de novembro de 2020, os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob esses regimes, desde que controlados pelo mencionado sistema informatizado, somente podem ser armazenados em: recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.
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Atualizado em: 11/05/2025 18:00 |