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A RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje, dia 7-12, a Instrução Normativa 1.996, de 3-12-2020, alterando a Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017, que instituiu a EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, para, entre outras normas, fixar o prazo em que a obrigação deverá ser cumprida pelos 3º e 4º Grupos do cronograma de implantação.
Desta forma, a adoção da EFD-Reinf será obrigatória a partir das 8 horas de:
a) 10-5-2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2021, para o 3º Grupo, que compreende Empresas optantes pelo Simples Nacional, Pessoas Físicas (exceto doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos; e
b) 8-4-2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2022, para o 4º Grupo, que compreende os Entes Públicos e as Organizações Internacionais.
A Instrução Normativa 1.996 RFB/2020 inclui, ainda, dentre os obrigados a adotar a EFD-Reinf, o sujeito passivo adquirente de produto rural.
Não é demais lembrar que os sujeitos passivos que compreendem os 1º e 2º Grupos, já obrigados ao envio da EFD-Reinf, são, respectivamente, os seguintes:
a) as Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões (obrigados desde 1-5-2018);
b) as Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada (obrigados desde 10-1-2019).
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Atualizado em: 14/05/2025 23:34 |