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Foram divulgados os Convênios ICMS nºs 187 a 191/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa e anistia de débitos fiscais, conforme segue:
- Convênio ICMS nº 187/2021 - concede isenção nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
- Convênio ICMS nº 188/2021 - autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multa de ICMS incidentes nas operações com pão de alho, nos casos que especifica;
- Convênio ICMS nº 189/2021 - dispõe sobre a adesão de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza os Estados do Ceará, do Paraná e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, com efeitos a partir do 1º dia do 1º mês subsequente ao da sua ratificação;
- Convênio ICMS nº 190/2021 - revigora e altera o Convênio ICMS nº 155/2019, que autoriza as Unidades da Federação que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica. O Distrito Federal fica autorizado a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o ICMS e com o ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.2020, denominado REFIS-DF 2020, vedada a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 155/2019; e
- Convênio ICMS nº 191/2021 - revoga o inciso CCXXIX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/2021, que prorroga as disposições de convênios que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final de vigência do Convênio ICMS nº 64/2020, prorrogado para 31.03.2022, pelo Convênio ICMS nº 28/2021.
(Despacho CONFAZ nº 75/2021 - DOU de 22.10.2021)
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