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Foram disciplinadas pelo INSS as regras e os procedimentos gerais para requerimento, análise, concessão e indeferimento do benefício de auxílio-inclusão às pessoas com deficiência, que consiste em um benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência moderada ou grave, e será operacionalizado pelo INSS por meio da espécie B-18.
A concessão do benefício dependerá do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento (DER) do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);
II - exercer, na DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - ter remuneração mensal limitada a 2 salários-mínimos;
IV - possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018;
V - ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
VI - atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
A renda mensal do benefício corresponderá a 50% do valor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) vigente na DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18).
O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) não pode ser acumulado com:
I - o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei 8.742/1993;
II - benefícios previdenciários pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III - seguro-desemprego.
O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual ou a pensão por morte, além de não integrar o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.
(Portaria INSS nº 949/2021 - DOU de 19.11.2021)
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