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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de complementação de perícia médica realizada por ocasião da revisão de benefício de auxílio doença, que foi cessado após a realização da perícia.
A autora contava na ocasião com 58 anos de idade, agricultora familiar, tendo cursado até a terceira série primária, e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/08/2009 a 10/11/2010, e aposentadoria por invalidez, no período de11/11/2010 a 06/06/2020, que foi cessado após perícia administrativa revisional realizada em 06/12/2018, ao fundamento de que “apenas há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos em caráter preventivo e alterações degenerativas “.
Ao recorrer da sentença, a autora sustentou que “a perita não observou suas condições pessoais e as orientações dispostas na Organização Mundial da Saúde (OMS) e nas Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Argumentou também que os quesitos apresentados dizem respeito a dúvidas sobre suas reais condições de trabalho, tendo em vista as atividades desenvolvidas como trabalhadora rural.
Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Martins Tayer, explicou que o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o perito deve esclarecer no prazo de 15 dias o ponto sobre o qual houver divergência ou dúvida.
Destacou a desembargadora federal que as questões da autora tem natureza de quesitos de esclarecimento, sendo necessária sua apreciação para decidir sobre a incapacidade para exercício das atividades de trabalhadora rural.
Concluiu a relatora que, “como a sentença foi proferida sem que o perito fosse intimado a pronunciar-se sobre os quesitos de esclarecimentos apresentados pela parte autora, evidencia-se prejuízo para a defesa de seus interesses em juízo”.
Sob esse fundamento, a relatora votou pelo provimento da apelação e declaração da nulidade da sentença, com retorno dos autos para a primeira instância para complementação da perícia, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 1017436-28.2021.4.01.9999
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