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A Solução de Consulta COSIT nº 204/2021 esclareceu que a pessoa jurídica que apura a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições:
a) vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica;
b) na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, óleos, combustíveis e lubrificantes empregados ou consumidos pela máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
b.1) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b.2) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
b.3) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas;
c) na modalidade aquisição de insumos, vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo da referida pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
No mais, a norma em referência esclareceu que:
a) os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
b) é vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.
(Solução de Consulta COSIT nº 204/2021 - DOU 1 de 21.12.2021)
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