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Uma empresa de Blumenau conseguiu na Justiça uma liminar que pode ter reflexos para o comércio online em todo o Brasil. A ação corre em São Paulo e passa a ter efeito imediato naquele Estado, mas abre um precedente importante. Pela decisão, o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será cobrado somente a partir de 2023.
Na prática, funciona assim: se você tem uma loja online de sapato, por exemplo, e vende para um consumidor que mora fora de Santa Catarina, o governo para onde a mercadoria chega recebe uma porcentagem do imposto.
Os Estados já cobram este valor desde 2015, embora não houvesse uma lei complementar. Por isso, muitas empresas entraram na Justiça.
Ano passado, o Supremo decidiu que esta cobrança não poderia ser feita sem lei complementar. Então, em 4 de janeiro deste ano, o Governo Federal criou a Lei Complementar 190/2022, o que, segundo o entendimento de advogados tributaristas, representa a criação de um novo tributo ou um aumento da carga tributária. Assim, vários Estados, imediatamente, começaram a cobrar o imposto.
Acontece que o argumento central da empresa de Blumenau reside exatamente nisso: quando um novo imposto é criado ou quando existe um aumento de determinado imposto, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte à edição da lei. Ou seja, isso só poderia ocorrer em 2023.
O advogado da empresa catarinense, Karlos Antônio Souza Hernández, especialista em direito tributário e sócio do escritório Hernández & Coelho Advogados, com sede em Brusque, pontua que a cobrança do imposto já no ano de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
“Consideramos ser inconstitucional a exigência de recolhimento do DIFAL no mesmo ano em que foi publicada a Lei Complementar que o disciplina, razão pela qual questionamos a cobrança na Justiça, que, assim como em alguns outros casos, concedeu a medida liminar beneficiando a empresa. Apesar de ser um tema bastante recente, algumas decisões semelhantes começam a ser proferidas em outros tribunais do país”.
A tese foi acolhida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, da 12ª Vara de Fazenda, de São Paulo, que decidiu “suspender a exigibilidade do recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS-DIFAL e seus consectários nas operações da impetrante que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado de São Paulo, realizadas no curso do ano-calendário de 2022”.
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Atualizado em: 02/05/2025 18:22 |