Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do município de São Paulo e validou a cobrança de ISS sobre serviços de pesquisa clínica contratados por empresa no exterior. A Pharmaceutical Research Associates alegou que os serviços eram iniciados em território brasileiro, mas concluídos nos Estados Unidos. Assim, para a farmacêutica, haveria uma exportação dos serviços, devendo ser afastada a tributação.
No entanto, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/2003. O dispositivo prevê que a não incidência do tributo sobre as exportações de serviços para o exterior não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
Com o provimento do recurso do Município de São Paulo, a turma considerou prejudicado o recurso do contribuinte. A empresa buscava o reconhecimento da não incidência do ISS de forma continuada. A decisão do tribunal de origem reconheceu a não incidência apenas para os períodos de 2011, 2012 e outubro de 2013, alegando não ser possível decidir sobre períodos futuros.
Processo: REsp 2075903/SP
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |