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Os contribuintes começaram, desde o mês de setembro deste ano, a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A obrigação, que anteriormente tratava apenas das contribuições previdenciárias, passou a contemplar todas as retenções dos contribuintes e incluir quatro novos registros:
Diante disso, estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:
Assim, ao realizar o preenchimento da EFD-Reinf, o contribuinte está contribuindo com dois objetivos. O primeiro é alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com informações dos tributos a serem recolhidos. O segundo é alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física ou jurídica na Receita Federal.
Dessa forma, se há antecipação ou distribuição de lucros, os pagamentos serão informados na EFD-Reinf, mesmo se não houver retenção do imposto, salvo se for tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como ser informado no eSocial como remuneração de trabalho ou serviço.
Diante dos lucros e da retirada dos mesmos, o Portal Contábeis entrevistou o mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital, Mauro Negruni, também articulista do Portal Contábeis, que respondeu a algumas dúvidas a respeito do tema e como fica com as novas regras da EFD-Reinf, confira:
A retirada de lucros pelos sócios é um ato societário. A distribuição como período de apuração, forma e percentuais são atos societários estabelecidos no Código Civil para as sociedades empresárias Limitadas e na Lei 6404/76 (leis das S/A).
A questão é que há uma prática de retirada de lucros sem a devida comprovação de lucros, especialmente em empresas de menor porte. Esta retirada sistemática e não condicionada ao lucro apurado efetivamente, pelos meios hábeis como balancete ou balanço, gera insegurança sobre os fatos praticados. Se não há lucro, não haverá distribuição.
A retirada de lucros sistemáticos (geralmente mensais) são formas de manter pró labore disfarçado.
A prática mais comum é avaliar a capacidade do caixa e distribuir lucros sem a devida comprovação de existência de lucro. O que ocorre na prática é que os sócios estabelecem valores de remuneração e retiram mensalmente recursos que os custeiam.
A distribuição de lucros é um ato societário que pressupõe apuração do lucro do período, forma legal de distribuição e especialmente a não caracterização tributária de pró labore, que,, como se sabe, sofre incidências aos quais o lucro está isento. Daí a preferência pela retirada de lucros (com periodicidade de prolabore).
Aqui é preciso destacar que não estou falando de lucros apurados em períodos anteriores e registrados nas contas de Patrimônio Líquido. Estes lucros apurados pode ser subsídio para retiradas sistemáticas pelos sócios. Um exemplo bom pode ser uma empresa que obteve lucro de quinhentos mil reais em 2022. Os sócios, por questões de caixa, decidiram distribuir em 2023, mensalmente. Neste caso, a decisão foi de postergar a distribuição de lucro apurado previamente.
Em regra, para quem faz a distribuição adequada não deverá alterar. Apenas ficou estabelecido maior prazo para a informação referente a lucros e dividendos à EFD-REINF por meio da Instrução Normativa 2.163/23.
A sincronia entre as informações declaradas no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , põe em risco atos realizados sem a observância de compliance. A EFD-REINF exige a informação da data de distribuição.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) exige as informações sobre as peças contábeis explicitando a prática realizada (distribuição sem apuração ou acima do valor apurado contabilmente).
O prazo estabelecido para informação na EFD-REINF é segundo mês subsequente aos atos praticados, como especificado: § 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR).
Os impactos podem ser de três tipos (ou mais):
A recomendação que podemos emitir é a revisão deste processo pelas empresas e a busca de alternativas – a consultoria de processos e sistemas é bastante aplicável neste caso, mesmo para empreendimentos de pequeno porte.
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Atualizado em: 29/11/2024 18:59 |