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O STF já pacificou o tema sobre a prescrição intercorrente em matéria tributária, através do Tema 390 das Repercussões Gerais (RE 636562), mas você sabe o que é, e como pode ser beneficiado por essa modalidade de prescrição?
A prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 174 do CTN, que diz:
“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Ou seja, após a constituição do crédito tributário, a Fazenda possui o prazo de 5 anos para ingressar com o processo de execução, para cobrar os valores devidos.
A Prescrição intercorrente, como o próprio nome sugere, poderá ser decretada no curso do processo de Execução Fiscal.
Após a propositura do processo de execução, o juiz determina intimação do contribuinte devedor, para efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora.
Em alguns casos as intimações não alcançam seus efeitos, tendo em vista que, ou o contribuinte não é encontrado, ou não são encontrados bens.
Nesses casos, para que não tenhamos no judiciário um processo tramitando eternamente, deverá ser observado o artigo 40 da lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, que diz:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Desta forma, caso não sejam encontrados bens ou o devedor, o processo será arquivado por 1 ano, se após a decisão que decretou o arquivamento houver passado o prazo de 5 anos, a Fazenda será ouvida e após isso, o juiz de ofício poderá decretar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se o processo de Execução Fiscal.
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